Artigo 5º do Decreto nº 2.331 de 1º de Outubro de 1997
Dispõe sobre a Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O servidor da Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional lotado e em exercício na Corregedoria-Geral e nos seus Escritórios, que exercer funções diretamente relacionadas com a ética funcional e a disciplina dos servidores, não será removido por um período de dois anos, assegurando-se-lhe, após três anos de efetivo exercício, sua lotação em qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal.