Artigo 1º do Decreto nº 2.317 de 4 de Setembro de 1997
Institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 0:00 (zero) hora do dia 6 de outubro de 1997, até 0:00 (zero) hora do dia 15 de fevereiro de 1998, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional, adiantada em 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal. (Vide Decreto nº 2.495, de 1998)