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Artigo 1º do Decreto nº 2.317 de 4 de Setembro de 1997

Institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.

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Art. 1º

A partir de 0:00 (zero) hora do dia 6 de outubro de 1997, até 0:00 (zero) hora do dia 15 de fevereiro de 1998, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional, adiantada em 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal. (Vide Decreto nº 2.495, de 1998)

Art. 1º do Decreto 2.317 /1997