Decreto nº 2.317 de 4 de Setembro de 1997
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea ‘’b’’ , do Decreto-lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
A partir de 0:00 (zero) hora do dia 6 de outubro de 1997, até 0:00 (zero) hora do dia 15 de fevereiro de 1998, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional, adiantada em 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal. (Vide Decreto nº 2.495, de 1998)
A hora de verão a que se refere o artigo anterior será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1997