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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 23.150 de 15 de Setembro de 1933

Derroga, prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e estabelece normas para a elaboração e execução do orçamento da Receita e Despesa da União.

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Art. 6º

A secção competente do Ministério da Fazenda apresentará à Comissão de orçamento do mesmo ministério quadros comparativos da Receita arrecadada nos exercícios anteriores. Êsses mapas indicarão as diferenças percentuais verificadas nos títulos orçamentários, e as relações percentuais de cada imposto ou taxa em relação ao total da arrecadação, em cada ano.

§ 1º

A comissão de orçamento do Ministério da Fazenda, sempre que julgar necessário, ouvirá diretamente os chefes das repartições do Tesouro, os superintendentes da arrecadação e os chefes das repartições arrecadadoras da Capital ou dos Estados.

§ 2º

A estimativa da Receita será efetuada titulo por título, e não terá por base necessária a média aritmética do último triênio, e sim o exame tão minucioso quanto possível, da probabilidade de arrecadação.

Art. 6º, §1º do Decreto 23.150 /1933