Artigo 6º do Decreto nº 23.150 de 15 de Setembro de 1933
Derroga, prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e estabelece normas para a elaboração e execução do orçamento da Receita e Despesa da União.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A secção competente do Ministério da Fazenda apresentará à Comissão de orçamento do mesmo ministério quadros comparativos da Receita arrecadada nos exercícios anteriores. Êsses mapas indicarão as diferenças percentuais verificadas nos títulos orçamentários, e as relações percentuais de cada imposto ou taxa em relação ao total da arrecadação, em cada ano.
§ 1º
A comissão de orçamento do Ministério da Fazenda, sempre que julgar necessário, ouvirá diretamente os chefes das repartições do Tesouro, os superintendentes da arrecadação e os chefes das repartições arrecadadoras da Capital ou dos Estados.
§ 2º
A estimativa da Receita será efetuada titulo por título, e não terá por base necessária a média aritmética do último triênio, e sim o exame tão minucioso quanto possível, da probabilidade de arrecadação.