Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º do Decreto nº 23.150 de 15 de Setembro de 1933

Derroga, prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e estabelece normas para a elaboração e execução do orçamento da Receita e Despesa da União.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A secção competente do Ministério da Fazenda apresentará à Comissão de orçamento do mesmo ministério quadros comparativos da Receita arrecadada nos exercícios anteriores. Êsses mapas indicarão as diferenças percentuais verificadas nos títulos orçamentários, e as relações percentuais de cada imposto ou taxa em relação ao total da arrecadação, em cada ano.

§ 1º

A comissão de orçamento do Ministério da Fazenda, sempre que julgar necessário, ouvirá diretamente os chefes das repartições do Tesouro, os superintendentes da arrecadação e os chefes das repartições arrecadadoras da Capital ou dos Estados.

§ 2º

A estimativa da Receita será efetuada titulo por título, e não terá por base necessária a média aritmética do último triênio, e sim o exame tão minucioso quanto possível, da probabilidade de arrecadação.