Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto nº 23.150 de 15 de Setembro de 1933
Derroga, prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e estabelece normas para a elaboração e execução do orçamento da Receita e Despesa da União.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Só começarão a vigorar em 1 de abril de 1934 o sistema de exercício financeiro, ora restabelecido, e algumas outras medidas previstas neste decreto que não possam ou não devam ser postas imediatamente em execução.
§ 1º
No lapso de tempo entre 1 de janeiro e 31 de março do ano proximo vindouro será observado ainda o regime de gestão financeira, incorporando-se êsse período à de 1933, que compreenderá assim quinze meses.
§ 2º
Nesse trimestre, conservar-se-á em vigor, quanto à Receita, o orçamento para 1933, abrindo-se, quanto à Despesa, os créditos suplementares que se fizerem necessários, na equivalência da quarta parte do referido orçamento.