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Artigo 30 do Decreto nº 23.150 de 15 de Setembro de 1933

Derroga, prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e estabelece normas para a elaboração e execução do orçamento da Receita e Despesa da União.

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Art. 30

Só começarão a vigorar em 1 de abril de 1934 o sistema de exercício financeiro, ora restabelecido, e algumas outras medidas previstas neste decreto que não possam ou não devam ser postas imediatamente em execução.

§ 1º

No lapso de tempo entre 1 de janeiro e 31 de março do ano proximo vindouro será observado ainda o regime de gestão financeira, incorporando-se êsse período à de 1933, que compreenderá assim quinze meses.

§ 2º

Nesse trimestre, conservar-se-á em vigor, quanto à Receita, o orçamento para 1933, abrindo-se, quanto à Despesa, os créditos suplementares que se fizerem necessários, na equivalência da quarta parte do referido orçamento.