Artigo 3º, Alínea d do Decreto nº 23.150 de 15 de Setembro de 1933
Derroga, prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e estabelece normas para a elaboração e execução do orçamento da Receita e Despesa da União.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A organização da proposta orçamentária obedecerá às seguintes normas:
a
Haverá em cada ministério uma sub-comissão de orçamento composta de três membros, sendo um empregado de Fazenda, designado pelo titular dessa pasta, como seu representante;
b
receberá a sub-comissão, de cada repartição ou serviço, proposta do orçamento da despesa para o exercício vindouro;
c
examinadas essas propostas pela sub-comissão, feitas as correções de classificação de verbas e outras alterações julgadas convenientes, será elaborado o orçamento de cada ministério e entregue ao ministro da pasta, que, depois de aprecia-lo, alterá-lo, se for preciso, e aprová-lo, o remeterá ao da Fazenda;
d
no Ministério da Fazenda, será á fusão dos orçamentos dos diversos ministérios efetuada no gabinete do ministro, por uma comissão composta do secretário-chefe do gabinete, do contador geral da República e dos representantes do Ministério da Fazenda, que houverem servido nas sub-comissões junto aos ministérios.