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Artigo 3º do Decreto nº 23.150 de 15 de Setembro de 1933

Derroga, prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e estabelece normas para a elaboração e execução do orçamento da Receita e Despesa da União.

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Art. 3º

A organização da proposta orçamentária obedecerá às seguintes normas:

a

Haverá em cada ministério uma sub-comissão de orçamento composta de três membros, sendo um empregado de Fazenda, designado pelo titular dessa pasta, como seu representante;

b

receberá a sub-comissão, de cada repartição ou serviço, proposta do orçamento da despesa para o exercício vindouro;

c

examinadas essas propostas pela sub-comissão, feitas as correções de classificação de verbas e outras alterações julgadas convenientes, será elaborado o orçamento de cada ministério e entregue ao ministro da pasta, que, depois de aprecia-lo, alterá-lo, se for preciso, e aprová-lo, o remeterá ao da Fazenda;

d

no Ministério da Fazenda, será á fusão dos orçamentos dos diversos ministérios efetuada no gabinete do ministro, por uma comissão composta do secretário-chefe do gabinete, do contador geral da República e dos representantes do Ministério da Fazenda, que houverem servido nas sub-comissões junto aos ministérios.