Artigo 24, Parágrafo 3 do Decreto nº 23.150 de 15 de Setembro de 1933
Derroga, prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e estabelece normas para a elaboração e execução do orçamento da Receita e Despesa da União.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Ficam proibidos a creação de fundos especiais e o regime de massas.
§ 1º
As despesas atualmente custeadas por quaisquer rendas serão incluidas nas tabelas orçamentárias da Despesa, com o quantitativo que lhes for atribuído , sendo incorporadas as aludidas rendas à Receita Geral da União.
§ 2º
As sobras de crédito só poderão ser incorporadas aos fundos presentemente por elas constituídos, no fim do exercício, e quando se verificar que o mesmo, depois de encerrando deixou saldo superior ao total daquelas sobras.
§ 3º
De igual modo se procederá com relação às "Caixas Especiais" mantidas atualmente com as sobras resultantes do regime de massas.