Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 24 do Decreto nº 23.150 de 15 de Setembro de 1933

Derroga, prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e estabelece normas para a elaboração e execução do orçamento da Receita e Despesa da União.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Ficam proibidos a creação de fundos especiais e o regime de massas.

§ 1º

As despesas atualmente custeadas por quaisquer rendas serão incluidas nas tabelas orçamentárias da Despesa, com o quantitativo que lhes for atribuído , sendo incorporadas as aludidas rendas à Receita Geral da União.

§ 2º

As sobras de crédito só poderão ser incorporadas aos fundos presentemente por elas constituídos, no fim do exercício, e quando se verificar que o mesmo, depois de encerrando deixou saldo superior ao total daquelas sobras.

§ 3º

De igual modo se procederá com relação às "Caixas Especiais" mantidas atualmente com as sobras resultantes do regime de massas.