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Artigo 15, Alínea b do Decreto nº 23.150 de 15 de Setembro de 1933

Derroga, prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e estabelece normas para a elaboração e execução do orçamento da Receita e Despesa da União.

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Art. 15

A parte variável conterá:

a

as consignações destinadas a despesas de pessoal, de natureza variável, tais como quotas, percentagens, remuneração de pessoal contratado, diarista ou mensalista, auxilios, ajudadas custo, etc., desdobradas em tantas sub-consignações quantas as necessárias à minuciosa especificação dessas despesas, conforme a nomenclatura organizada pela comissão do orçamento e aprovada pelo ministro;

b

as verbas para as despesas de material, divididas em três sub-consignações principais: Material permanente, material de consumo e diversas despesas, podendo, contudo, ser creadas outras para dispêndios que se não enquadrem naquelas.

Art. 15, b do Decreto 23.150 /1933