Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15 do Decreto nº 23.150 de 15 de Setembro de 1933

Derroga, prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e estabelece normas para a elaboração e execução do orçamento da Receita e Despesa da União.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

A parte variável conterá:

a

as consignações destinadas a despesas de pessoal, de natureza variável, tais como quotas, percentagens, remuneração de pessoal contratado, diarista ou mensalista, auxilios, ajudadas custo, etc., desdobradas em tantas sub-consignações quantas as necessárias à minuciosa especificação dessas despesas, conforme a nomenclatura organizada pela comissão do orçamento e aprovada pelo ministro;

b

as verbas para as despesas de material, divididas em três sub-consignações principais: Material permanente, material de consumo e diversas despesas, podendo, contudo, ser creadas outras para dispêndios que se não enquadrem naquelas.