Artigo 15, Alínea a do Decreto nº 23.150 de 15 de Setembro de 1933
Derroga, prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e estabelece normas para a elaboração e execução do orçamento da Receita e Despesa da União.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A parte variável conterá:
a
as consignações destinadas a despesas de pessoal, de natureza variável, tais como quotas, percentagens, remuneração de pessoal contratado, diarista ou mensalista, auxilios, ajudadas custo, etc., desdobradas em tantas sub-consignações quantas as necessárias à minuciosa especificação dessas despesas, conforme a nomenclatura organizada pela comissão do orçamento e aprovada pelo ministro;
b
as verbas para as despesas de material, divididas em três sub-consignações principais: Material permanente, material de consumo e diversas despesas, podendo, contudo, ser creadas outras para dispêndios que se não enquadrem naquelas.