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Decreto de 23 de Maio de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido pela denominação de FAZENDA ANGICO, constituído pelos Lotes 191 (parte), 191-A e 191-B do Loteamento Fazenda Serra, Gleba P e Lotes nºs 140 e 85-A (parte) do Loteamento FAZENDA SERRA, Gleba E, situado no Município de Itaguatins, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

Decreto de 23 de Maio de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 23 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural conhecido pela denominação de Fazenda Angico, constituído pelos Lotes 191 (parte), 191-A e 191-B do Loteamento Fazenda Serra, Gleba P e Lotes nºs 140 e 85-A (parte) do Loteamento Fazenda Serra, Gleba E, com área total de 5.140,8199ha (cinco mil, cento e quarenta hectares, oitenta e um ares noventa e nove centiares), situado no Município de Itaguatins, objeto dos Registros nºs R-04-239, fl. 81; R-02-178, R-08-195, fls. 19 e 37 e R-02-16, fl. 06, todos do Livro 2-B do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itaguatins, Estado do Tocantins.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Synval Guazzelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.1994

Decreto de 23 de Maio de 1994