Decreto nº 231 de 16 de Outubro de 1991
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
O art. 38 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38 . Após o término das instalações, as concessionárias ou permissionárias comunicarão ao órgão competente da Secretaria Nacional de Comunicações o início das irradiações experimentais com a finalidade de testar os equipamentos instalados e o sistema irradiante. 1º Durante o período das irradiações experimentais será admitido qualquer tipo de publicidade, remunerada ou não. 2º Na irradiação dos programas experimentais as estações deverão declarar, freqüentemente, o nome registrado, localidade, freqüência e caráter da transmissão. 3º As emissoras deverão também integrar a rede obrigatória de radiodifusão, se estiverem em funcionamento no horário das transmissões dos programas ou pronunciamentos."
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.10.1991