Decreto nº 231 de 16 de Outubro de 1991
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 38 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
O art. 38 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38 . Após o término das instalações, as concessionárias ou permissionárias comunicarão ao órgão competente da Secretaria Nacional de Comunicações o início das irradiações experimentais com a finalidade de testar os equipamentos instalados e o sistema irradiante. 1º Durante o período das irradiações experimentais será admitido qualquer tipo de publicidade, remunerada ou não. 2º Na irradiação dos programas experimentais as estações deverão declarar, freqüentemente, o nome registrado, localidade, freqüência e caráter da transmissão. 3º As emissoras deverão também integrar a rede obrigatória de radiodifusão, se estiverem em funcionamento no horário das transmissões dos programas ou pronunciamentos."
FERNANDO COLLOR João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.10.1991