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Artigo 2º do Decreto nº 23.050 de 7 de Maio de 1947

Renova o Decreto nº 17.441, de 27 de Dezembro de 1944.

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Art. 2º

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de seiscentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$ 650,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto 23.050 /1947