Decreto nº 23.044 de 7 de Agosto de 1933

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Retifica o artigo 165 do decreto legislativo n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929

O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil; Considerando que, na publicação do decreto legislativo n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929, o art. 165 não se acha exarado tal como foi aprovado pelo Congresso Nacional; Considerando que ha interesso público em restabelecer o verdadeiro pensamento do legislador no tocante ao mencionado artigo: DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 7 de agosto de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.


Art. 1º

Ficada retificado, como abaixo se segue, o artigo 165 do decreto legislativo n. 5.746, de 9 dezembro de 1929: "Art. 165 A disposição do artigo antecedente estende-se aos estrangeiros não residentes no país, mas que nêle exercem o seu comércio, por meio de representantes idoneos, e ás sociedades legalmente constituidas fóra do territorio nacional, dêsde que aquêles e estas tenham estabelecimentos sómente no Brasil.


GETULIO VARGAS. Francisco Antunes Maciel.

Este texto não substitui o publicado na CLBR PUB 31/12/1933 002 000060