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Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 2.304 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o regulamento da Seção Nacional do Brasil do Instituto Pan-Americano de Geografia e História.

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Art. 5º

Os Representantes Nacionais e seus suplentes junto às Comissões serão nomeados pelo Governo brasileiro de conformidade com o Estatuto Orgânico do IPGH, devendo os Membros Nacionais ser de reconhecida competência nas especialidades próprias das Comissões para as quais forem designados.

§ 1º

Os Membros Nacionais serão escolhidos a partir das seguintes indicações:

a

os Representantes Nacionais de História e Geofísica e seus respectivos suplentes serão indicados pela Seção Nacional ao Ministério das Relações Exteriores.

b

os Representantes Nacionais de Cartografia e Geografia e seus respectivos suplentes serão indicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ao Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º

O mandato dos Representantes Nacionais e seus suplentes é de quatro anos, coincidindo com o período entre duas Assembléias Gerais do IPGH, consecutivas.

§ 3º

Em caso de vaga em qualquer dos cargos mencionados, o Presidente ou Vice-Presidente dará conhecimento ao Ministério das Relações Exteriores e solicitará a indicação do substituto.

Art. 5º, §1º, b do Decreto 2.304 /1997