Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.304 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o regulamento da Seção Nacional do Brasil do Instituto Pan-Americano de Geografia e História.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Representantes Nacionais e seus suplentes junto às Comissões serão nomeados pelo Governo brasileiro de conformidade com o Estatuto Orgânico do IPGH, devendo os Membros Nacionais ser de reconhecida competência nas especialidades próprias das Comissões para as quais forem designados.
§ 1º
Os Membros Nacionais serão escolhidos a partir das seguintes indicações:
a
os Representantes Nacionais de História e Geofísica e seus respectivos suplentes serão indicados pela Seção Nacional ao Ministério das Relações Exteriores.
b
os Representantes Nacionais de Cartografia e Geografia e seus respectivos suplentes serão indicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ao Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º
O mandato dos Representantes Nacionais e seus suplentes é de quatro anos, coincidindo com o período entre duas Assembléias Gerais do IPGH, consecutivas.
§ 3º
Em caso de vaga em qualquer dos cargos mencionados, o Presidente ou Vice-Presidente dará conhecimento ao Ministério das Relações Exteriores e solicitará a indicação do substituto.