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Artigo 12, Inciso XI do Decreto nº 2.304 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o regulamento da Seção Nacional do Brasil do Instituto Pan-Americano de Geografia e História.

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Art. 12

Aos Representantes Nacionais incumbe:

I

servir de elemento de ligação entre a respectiva Comissão do IPGH e a Seção Nacional do Brasil;

II

coordenar a participação dos membros nacionais dos Comitês nos estudos e pesquisas da sua Comissão;

III

colaborar com as entidades governamentais e particulares do País que realizem estudos e pesquisas relacionadas com a Comissão;

IV

tomar conhecimento dos estudos e pesquisas realizadas no País, referentes aos assuntos da sua Comissão, estimulá-los e difundi-los;

V

apresentar anualmente à Seção Nacional do Brasil o relatório de suas atividades e das que foram realizadas pelos membros nacionais dos Comitês da Comissão, nele incluindo um informe sobre o desenvolvimento dos trabalhos executados por entidades governamentais e particulares referentes aos assuntos da Comissão;

VI

empenhar-se no cumprimento das resoluções e recomendações do Instituto referentes à sua especialidade, principalmente do Programa de Trabalho da respectiva Comissão;

VII

promover reuniões nacionais sobre assuntos de sua especialidade;

VIII

representar o Brasil nas reuniões promovidas pela respectiva Comissão;

IX

prestar assessoramento à Delegação enviada a qualquer dessas reuniões, no caso de não poderem comparecer àquelas reuniões;

X

propor à Seção Nacional do Brasil os membros ativos e correspondentes dos Comitês de sua Comissão, bem como os assessores respectivos;

XI

realizar outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Estatuto Orgânico e pelos Regulamentos do IPGH.

Art. 12, XI do Decreto 2.304 /1997