Artigo 12 do Decreto nº 2.304 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o regulamento da Seção Nacional do Brasil do Instituto Pan-Americano de Geografia e História.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Aos Representantes Nacionais incumbe:
I
servir de elemento de ligação entre a respectiva Comissão do IPGH e a Seção Nacional do Brasil;
II
coordenar a participação dos membros nacionais dos Comitês nos estudos e pesquisas da sua Comissão;
III
colaborar com as entidades governamentais e particulares do País que realizem estudos e pesquisas relacionadas com a Comissão;
IV
tomar conhecimento dos estudos e pesquisas realizadas no País, referentes aos assuntos da sua Comissão, estimulá-los e difundi-los;
V
apresentar anualmente à Seção Nacional do Brasil o relatório de suas atividades e das que foram realizadas pelos membros nacionais dos Comitês da Comissão, nele incluindo um informe sobre o desenvolvimento dos trabalhos executados por entidades governamentais e particulares referentes aos assuntos da Comissão;
VI
empenhar-se no cumprimento das resoluções e recomendações do Instituto referentes à sua especialidade, principalmente do Programa de Trabalho da respectiva Comissão;
VII
promover reuniões nacionais sobre assuntos de sua especialidade;
VIII
representar o Brasil nas reuniões promovidas pela respectiva Comissão;
IX
prestar assessoramento à Delegação enviada a qualquer dessas reuniões, no caso de não poderem comparecer àquelas reuniões;
X
propor à Seção Nacional do Brasil os membros ativos e correspondentes dos Comitês de sua Comissão, bem como os assessores respectivos;
XI
realizar outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Estatuto Orgânico e pelos Regulamentos do IPGH.