Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.301 de 14 de Agosto de 1997
) Regulamenta, no âmbito do Ministério do Exército, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Aos Auxiliares Locais que, em razão de proibição da legislação local, não tiverem direito à assistência médica provida pelo Estado estrangeiro, será assegurada assistência médica, extensiva aos dependentes, em condição equivalente à oferecida pelo sistema oficial local, mediante a contratação de empresa privada de notória idoneidade, tradição e eficiência no ramo.
§ 1º
Na lacuna da lei local, consideram-se dependentes, para efeitos deste artigo:
a
cônjuge ou companheiro que não perceba rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte e viva sob o mesmo teto;
b
filhos ou enteados até 21 anos, não percebendo rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte, em valor igual ou superior ao salário-mínimo vigente na localidade onde estiver sediada a Representação.
§ 2º
O disposto no caput deste artigo não se aplica ao dependente que fizer jus à assistência médica oferecida pelo sistema oficial local.