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Artigo 18 do Decreto nº 2.301 de 14 de Agosto de 1997

) Regulamenta, no âmbito do Ministério do Exército, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

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Art. 18

Aos Auxiliares Locais que, em razão de proibição da legislação local, não tiverem direito à assistência médica provida pelo Estado estrangeiro, será assegurada assistência médica, extensiva aos dependentes, em condição equivalente à oferecida pelo sistema oficial local, mediante a contratação de empresa privada de notória idoneidade, tradição e eficiência no ramo.

§ 1º

Na lacuna da lei local, consideram-se dependentes, para efeitos deste artigo:

a

cônjuge ou companheiro que não perceba rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte e viva sob o mesmo teto;

b

filhos ou enteados até 21 anos, não percebendo rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte, em valor igual ou superior ao salário-mínimo vigente na localidade onde estiver sediada a Representação.

§ 2º

O disposto no caput deste artigo não se aplica ao dependente que fizer jus à assistência médica oferecida pelo sistema oficial local.

Art. 18 do Decreto 2.301 /1997