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Decreto de 23 de Maio de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados FAZENDA SÍTIO do Meio e FAZENDA POÇO REDONDO, situados no Município de Itiúba, Estado da Bahia, e dá outras providências.

Decreto de 23 de Maio de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 23 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os imóveis rurais denominados Fazenda Sitio do Meio e Fazenda Poço Redondo, com área de 2.367,2120ha (dois mil, trezentos e sessenta e sete hectares, vinte e um ares e vinte centiares), situados no Município de Itiúba, objeto do Registro nº R-1-528, fl. 207, do Livro 2-B, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itiúba, Estado da Bahia.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este decreto na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .


ITAMAR FRANCO Synval Guazzelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.1994

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