Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933
Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A orientação didática das cadeiras especiais de ambos os cursos da Escola, ao envés da rigidez doutrinária das escolas acadêmicas, deverá, ao contrário, apresentar a elasticidade indispensavel ao desenvolvimento da personalidade artistica dos alunos.
Parágrafo único
Para satisfazer os objetivos previstos neste artigo, o ensino poderá ser ministrado, não só pelos professores catedraticos e pelos livres docentes, como tambem, quando o permitirem as dotações orçamentárias, por professores contratados, que serão incumbidos da regência de cursos paralelos destinados a atender ás preferências artisticas dos alunos.