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Artigo 46 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 46

A orientação didática das cadeiras especiais de ambos os cursos da Escola, ao envés da rigidez doutrinária das escolas acadêmicas, deverá, ao contrário, apresentar a elasticidade indispensavel ao desenvolvimento da personalidade artistica dos alunos.

Parágrafo único

Para satisfazer os objetivos previstos neste artigo, o ensino poderá ser ministrado, não só pelos professores catedraticos e pelos livres docentes, como tambem, quando o permitirem as dotações orçamentárias, por professores contratados, que serão incumbidos da regência de cursos paralelos destinados a atender ás preferências artisticas dos alunos.

Art. 46 do Decreto 22.897 /1933