Artigo 34, Parágrafo paragrafounico, Inciso VI do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933
Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Haverá, anualmente, um curso para a concessão de premio de viagem aos alunos livres do Curso de pintura, escultura e gravura, cujas condições de realização e de julgamento serão estabelecidas no Regulamento da Escola.
§ paragrafounico
O premio, a que se refere êste artigo, constará de uma pensão identica á concedida aos alunos dos cursos seriados, salvo quanto á duração que, em caso algum, excederá o prazo de dois anos.
VI
Da revalidação de diplomas