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Artigo 34 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 34

Haverá, anualmente, um curso para a concessão de premio de viagem aos alunos livres do Curso de pintura, escultura e gravura, cujas condições de realização e de julgamento serão estabelecidas no Regulamento da Escola.

§ paragrafounico

O premio, a que se refere êste artigo, constará de uma pensão identica á concedida aos alunos dos cursos seriados, salvo quanto á duração que, em caso algum, excederá o prazo de dois anos.

VI

Da revalidação de diplomas

Art. 34 do Decreto 22.897 /1933