Artigo 32, Parágrafo Único, Alínea g do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933
Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 32
No Curso de pintura, escultura e gravura poderão tambem ser admitidos, havendo vaga, alunos livres com direito á frequencia de uma ou mais cadeiras de qualquer das secções do referido curso, sem, entretanto, as obrigações de se submeterem ás provas parciais e de exame exigidas dos alunos sujeitos ao regime seriado.
Parágrafo único
A admissão dos alunos, de que trata êste artigo, será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a
certidão que prove a idade minima de 14 anos;
b
prova de sanidade;
c
prova de identidade;
d
prova de idoneidade moral;
e
certificado de habilitação na 3ª série do curso secundário fundamental;
f
certificado de exame prévio, na Escola, de Desenho geométrico, de Modelagem e de Desenho figurado ou de Desenho de modêlo-vivo;
g
recibo de pagamento das taxas regulamentares.