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Artigo 32 do Decreto nº 22.897 de 6 de Julho de 1933

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

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Art. 32

No Curso de pintura, escultura e gravura poderão tambem ser admitidos, havendo vaga, alunos livres com direito á frequencia de uma ou mais cadeiras de qualquer das secções do referido curso, sem, entretanto, as obrigações de se submeterem ás provas parciais e de exame exigidas dos alunos sujeitos ao regime seriado.

Parágrafo único

A admissão dos alunos, de que trata êste artigo, será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a

certidão que prove a idade minima de 14 anos;

b

prova de sanidade;

c

prova de identidade;

d

prova de idoneidade moral;

e

certificado de habilitação na 3ª série do curso secundário fundamental;

f

certificado de exame prévio, na Escola, de Desenho geométrico, de Modelagem e de Desenho figurado ou de Desenho de modêlo-vivo;

g

recibo de pagamento das taxas regulamentares.

Art. 32 do Decreto 22.897 /1933