Decreto nº 2.289 de 4 de Agosto de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao inciso I do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que Ihe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República
Art. 1º
O inciso I do art.45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie".
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Fica revogado o Decreto nº 95.804, de 9 de março de 1998.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1997