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Artigo 3º do Decreto nº 22.861 de 2 de Abril de 1947

(Revogação tornada sem efeito pelo Decreto nº 10.954, de 2022

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Art. 3º

Durante o luto oficial, a bandeira nacional será hasteadas em funeral nas repartições públicas federais e estabelecimentos militares.

Art. 3º do Decreto 22.861 /1947