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Artigo 2º do Decreto nº 22.850 de 31 de Março de 1947

Aprova novas especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do fruto de oiticica.

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Art. 2º

. Êste Decreto entrará em vigor 180 dias depois da data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 22.850 de 31 de Março de 1947