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Decreto 22.850 de 31 de Março de 1947
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei n.º 334 de 15 de março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 5.739, de 29 de maio de 1940, Decreta:
Rio de Janeiro, 31 de março de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.
Art. 1º
. Ficam aprovadas novas especificações e tabela para a classificação e fiscalização da exportação do fruto de oiticica.
Art. 2º
. Êste Decreto entrará em vigor 180 dias depois da data de sua publicação.
Art. 3º
. revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Daniel de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.4.1947