Artigo 9º, Parágrafo paragrafounico do Decreto nº 22.796 de 1º de Junho de 1933
Pune os falsificadores e fraudes de generos alimenticios e revoga o decreto nº 19.604, de 19 de janeiro de 1931.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nenhum produto estrangeiro poderá ser vendido ou exposto á venda, no territorio nacional, sem a analise prévia do Laboratorio Bromatologico da Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios do Departamento Nacional de Saude Pública.
§ paragrafounico
Verificado, pelo exame fiscal, estar o produto estrangeiro em desaccôrdo com a analise prévia, ou ter sido fraudado ou falsificado, será proíbida a sua entrada no territorio nacional.