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Artigo 9º do Decreto nº 22.796 de 1º de Junho de 1933

Pune os falsificadores e fraudes de generos alimenticios e revoga o decreto nº 19.604, de 19 de janeiro de 1931.

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Art. 9º

Nenhum produto estrangeiro poderá ser vendido ou exposto á venda, no territorio nacional, sem a analise prévia do Laboratorio Bromatologico da Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios do Departamento Nacional de Saude Pública.

§ paragrafounico

Verificado, pelo exame fiscal, estar o produto estrangeiro em desaccôrdo com a analise prévia, ou ter sido fraudado ou falsificado, será proíbida a sua entrada no territorio nacional.

Art. 9º do Decreto 22.796 de 1º de Junho de 1933