Artigo 7º, Parágrafo paragrafounico do Decreto nº 22.796 de 1º de Junho de 1933
Pune os falsificadores e fraudes de generos alimenticios e revoga o decreto nº 19.604, de 19 de janeiro de 1931.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Procuradoria dos Feitos da Saude Pública, no Distrito Federal, deverá proceder, ex-officio, nos casos dos crimes previstos neste decreto, mediante inquerito policial, ou quando a repartição competente do Departamento Nacional de Saude Pública lhe representar nesse sentido, fornecendo os elementos necessarios para a denuncia, que será oferecida perante a Justiça Federal.
§ paragrafounico
Nos Estados, essas funções serão exercidas, nos termos dêste artigo, pelos procuradores da Republica e seus ajudantes.