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Artigo 7º do Decreto nº 22.796 de 1º de Junho de 1933

Pune os falsificadores e fraudes de generos alimenticios e revoga o decreto nº 19.604, de 19 de janeiro de 1931.

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Art. 7º

A Procuradoria dos Feitos da Saude Pública, no Distrito Federal, deverá proceder, ex-officio, nos casos dos crimes previstos neste decreto, mediante inquerito policial, ou quando a repartição competente do Departamento Nacional de Saude Pública lhe representar nesse sentido, fornecendo os elementos necessarios para a denuncia, que será oferecida perante a Justiça Federal.

§ paragrafounico

Nos Estados, essas funções serão exercidas, nos termos dêste artigo, pelos procuradores da Republica e seus ajudantes.

Art. 7º do Decreto 22.796 de 1º de Junho de 1933