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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.278 de 17 de Julho de 1997

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamentos no território nacional e dá outras providências.

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Art. 7º

Podem requerer inscrição:

I

a entidade privada constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenha como objeto social a execução de serviço de aerolevantamento;

II

a entidade pública em geral que tenha por competência legal a execução de serviço de aerolevantamento.

§ 1º

A entidade nacional que, eventualmente, necessite executar serviço de aerolevantamento para consecução de seus objetivos poderá requerer inscrição especial temporária.

§ 2º

A inscrição é indispensável para a entidade que execute serviço de fase aeroespacial e dispensável para a que execute serviço da fase decorrente.

Art. 7º, §2º do Decreto 2.278 /1997