Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.278 de 17 de Julho de 1997
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamentos no território nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Podem requerer inscrição:
I
a entidade privada constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenha como objeto social a execução de serviço de aerolevantamento;
II
a entidade pública em geral que tenha por competência legal a execução de serviço de aerolevantamento.
§ 1º
A entidade nacional que, eventualmente, necessite executar serviço de aerolevantamento para consecução de seus objetivos poderá requerer inscrição especial temporária.
§ 2º
A inscrição é indispensável para a entidade que execute serviço de fase aeroespacial e dispensável para a que execute serviço da fase decorrente.