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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 2.278 de 17 de Julho de 1997

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamentos no território nacional e dá outras providências.

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Art. 6º

As entidades nacionais executantes da fase aeroespacial e, no que couber, as da fase decorrente deverão:

I

ser inscritas no Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA;

II

obter prévia autorização para execução de serviço da fase aeroespacial;

III

observar as regras sobre os cuidados com o original de aerolevantamento e produtos dele decorrentes;

IV

prestar as informações necessárias à elaboração e atualização de cadastros específicos, assim como às referentes a originais de aerolevantamento, produzidos no exterior que estejam sob sua posse ou propriedade; e

V

cumprir outras obrigações previstas neste Decreto e em instruções complementares.

Art. 6º, II do Decreto 2.278 /1997