Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 2.278 de 17 de Julho de 1997
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamentos no território nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As entidades nacionais executantes da fase aeroespacial e, no que couber, as da fase decorrente deverão:
I
ser inscritas no Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA;
II
obter prévia autorização para execução de serviço da fase aeroespacial;
III
observar as regras sobre os cuidados com o original de aerolevantamento e produtos dele decorrentes;
IV
prestar as informações necessárias à elaboração e atualização de cadastros específicos, assim como às referentes a originais de aerolevantamento, produzidos no exterior que estejam sob sua posse ou propriedade; e
V
cumprir outras obrigações previstas neste Decreto e em instruções complementares.