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Artigo 5º do Decreto nº 2.278 de 17 de Julho de 1997

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamentos no território nacional e dá outras providências.

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Art. 5º

O original de aerolevantamento será preservado e mantido sob controle, com a finalidade de realizar o Cadastro de Levantamentos Aeroespaciais do Território Nacional - CLATEN, tendo em vista o desenvolvimento e a defesa nacionais.

Art. 5º do Decreto 2.278 /1997