Artigo 4º do Decreto nº 2.278 de 17 de Julho de 1997
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamentos no território nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O produto obtido na fase aeroespacial é designado original de aerolevantamento e, o obtido na fase decorrente, produto decorrente.