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Artigo 4º do Decreto nº 2.278 de 17 de Julho de 1997

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamentos no território nacional e dá outras providências.

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Art. 4º

O produto obtido na fase aeroespacial é designado original de aerolevantamento e, o obtido na fase decorrente, produto decorrente.

Art. 4º do Decreto 2.278 /1997