Artigo 25 do Decreto nº 2.278 de 17 de Julho de 1997
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamentos no território nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A penalidade será aplicada pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA por meio de Portaria que deverá ser publicada no Diário Oficial, cabendo pedido de reconsideração a essa mesma autoridade como última instância administrativa.