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Artigo 25 do Decreto nº 2.278 de 17 de Julho de 1997

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamentos no território nacional e dá outras providências.

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Art. 25

A penalidade será aplicada pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA por meio de Portaria que deverá ser publicada no Diário Oficial, cabendo pedido de reconsideração a essa mesma autoridade como última instância administrativa.

Art. 25 do Decreto 2.278 /1997