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Artigo 24, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 2.278 de 17 de Julho de 1997

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamentos no território nacional e dá outras providências.

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Art. 24

Assegurada à entidade inscrita ampla defesa, estará ela sujeita às seguintes penalidades:

I

advertência por escrito, nos casos de:

a

omissão de informações necessárias à elaboração dos cadastros específicos;

b

remessa de informações não condizentes com a capacitação técnica da entidade inscrita; e

c

inobservância das regras sobre os cuidados com o original de aerolevantamento e produtos dele decorrentes;

II

suspensão da sua inscrição, pelo período de trinta a noventa dias, de acordo com a gravidade da falta cometida, nos casos de:

a

execução de serviço da fase aeroespacial sem a necessária autorização; e

b

reincidência nas infrações cometidas.

Art. 24, I, a do Decreto 2.278 /1997