Artigo 24, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 2.278 de 17 de Julho de 1997
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamentos no território nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Assegurada à entidade inscrita ampla defesa, estará ela sujeita às seguintes penalidades:
I
advertência por escrito, nos casos de:
a
omissão de informações necessárias à elaboração dos cadastros específicos;
b
remessa de informações não condizentes com a capacitação técnica da entidade inscrita; e
c
inobservância das regras sobre os cuidados com o original de aerolevantamento e produtos dele decorrentes;
II
suspensão da sua inscrição, pelo período de trinta a noventa dias, de acordo com a gravidade da falta cometida, nos casos de:
a
execução de serviço da fase aeroespacial sem a necessária autorização; e
b
reincidência nas infrações cometidas.