Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.278 de 17 de Julho de 1997
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamentos no território nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O original de aerolevantamento, resultante da execução do serviço, ou sua cópia, no caso de motivo técnico que impossibilite sua cessão, permanecerá no Brasil sob os cuidados de entidade nacional designada pelo EMFA.
§ 1º
Os meios necessários à utilização do original ou sua cópia, quando for o caso, deverão ser alocados no Brasil pela entidade estrangeira, através de entidade nacional interessada nessa participação.
§ 2º
Em razão de motivo técnico, acolhido pelo EMFA, que impeça a alocação dos meios de que trata o parágrafo anterior, cópias dos produtos decorrentes do original deverão ser cedidas ao Brasil.