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Artigo 21 do Decreto nº 2.278 de 17 de Julho de 1997

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamentos no território nacional e dá outras providências.

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Art. 21

A fase de interpretação e tradução dos dados deverá ser realizada no Brasil, sob total controle da entidade nacional responsável pela instrução do processo de autorização, salvo por motivo técnico acolhido pelo EMFA.

Art. 21 do Decreto 2.278 /1997