Artigo 20 do Decreto nº 2.278 de 17 de Julho de 1997
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamentos no território nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Cabe à entidade nacional interessada na participação estrangeira, ouvidos os órgãos competentes, instruir o processo de acordo com instruções complementares.