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Artigo 20 do Decreto nº 2.278 de 17 de Julho de 1997

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamentos no território nacional e dá outras providências.

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Art. 20

Cabe à entidade nacional interessada na participação estrangeira, ouvidos os órgãos competentes, instruir o processo de acordo com instruções complementares.

Art. 20 do Decreto 2.278 /1997