Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 2.278 de 17 de Julho de 1997
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamentos no território nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Na administração dos cadastros, o EMFA será diretamente assessorado pelas organizações do Governo Federal, especializadas na execução de serviço de aerolevantamento.
Parágrafo único
As demais entidades inscritas colaborarão com a implementação e a manutenção dos cadastros, de conformidade com instruções complementares.