JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 2.278 de 17 de Julho de 1997

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamentos no território nacional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Na administração dos cadastros, o EMFA será diretamente assessorado pelas organizações do Governo Federal, especializadas na execução de serviço de aerolevantamento.

Parágrafo único

As demais entidades inscritas colaborarão com a implementação e a manutenção dos cadastros, de conformidade com instruções complementares.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto 2.278 /1997