Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 2.278 de 17 de Julho de 1997
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamentos no território nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O original de aerolevantamento e os produtos dele decorrentes, em princípio, não serão classificados como sigilosos, para que possam livre e eficientemente, ser utilizados em beneficio do desenvolvimento nacional salvo quando contiverem informações que impliquem comprometimento do interesse ou da segurança nacionais.
Parágrafo único
Para atender ao disposto neste artigo, o EMFA, assessorado por outros órgãos do Poder Executivo, avaliará e identificará as informações que importem comprometimento do interesse ou da segurança nacionais, bem como estabelecerá regras para a necessária atribuição do grau de sigilo a ser dado a um produto de aerolevantamento, em consonância com a norma que sobre assuntos sigilosos.